domingo, 15 de agosto de 2010

MEU ESTILO DE VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL

Buscando aprimorar  meus  conhecimentos  científicos, bem  como mostrando  a  todos  um pouco  de  meu  dia-a-dia,  estarei postando  os  fatos  mais  importantes de  minha  vida  que  espero compartilhar  com o máximo  de  pessoas  possível.
Darei prioridade  a  moda,  comportamento,  viagens  e  minhas  pesquisas  científicas.
Entrem  em  contacto....
VIVIANE

3 comentários:

  1. VEJAM QUE BOM!!!
    DOMINIUM - (34) 3219-6003INFORMADOR JURÍDICOCodigo.....: 92Tribunal: JUSTICA FEDERAL - BELO HORIZONTEVara....: RELATOR - 1Data de Publicacao.: 31/08/2010Cliente: VIVIANE MARTINS PARREIRAExpediente: 0036249 - 16.2009.4.01.3800 Numeracao Anterior : 2009.38.00.705459 - 8 RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - PROCURADOR FEDERAL RECDO : GERALDO PAULISTA DA SILVA ADVOGADO : MG00048165 - VIVIANE MARTINS PARREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : E M E N TA - V O TO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE REABILITACAO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO. A aposentadoria por invalidez sera devida aquele que demonstrar qualidade de segurado, atender a carencia minima de 12 contribuicoes mensais, salvo as excecoes do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, e comprovar incapacidade, insusceptivel de reabilitacao, para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, art. 42 da Lei de Beneficios. Vale lembrar que a qualidade de segurado deve mostrar - se presente na data de inicio da incapacidade e nao necessariamente no requerimento administrativo, pois, como entendem os Tribunais, "nao ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuicao previdenciaria por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp n. 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Goncalves, 6A Turma, DJ 18.2.2002, pag. 530). O auxilio - doenca, de sua feita, em virtude de consistir beneficio que tambem acoberta o risco social da doenca ou enfermidade, tem pressupostos de incidencia bastante semelhantes a aposentadoria por invalidez, distanciando, contudo, no evento incapacidade. Enquanto naquela a incapacidade e total e permanente, este se satisfaz com a inaptidao do segurado para o exercicio de seu trabalho ou sua atividade habitual, por periodo superior a 15 dias consecutivos - art. 59 da Lei de Beneficios. No que concerne a qualidade de segurado, o autor restabeleceu o vinculo ao Regime da Previdencia Social em 01.09.2005, contribuindo ate 31.03.2006, fls. 38/39. Em 12.12.2006, na data do indeferimento administrativo, estava o autor no periodo de graca estatuido no art. 15, II da Lei n. 8.213/91. Verifica - se ainda que a autarquia negou o pedido ao fundamento de ausencia de incapacidade para o trabalho, superando assim a condicao de segurado do a u t o r. Quanto a incapacidade, tem - se o laudo pericial de fls. 63/65, que atesta ser o autor, 47 anos, portador de deficit cognitivo e retardo mental leve, enfermidades o incapacitam permanen - temente para a atividade laborativa. Concluiu pela impossibilidade de reabilitacao profissional, pois a doenca se desenvolve desde seu nascimento e, atualmente, levou ao quadro irre - versivel. Assim, e de se salientar que a incapacidade, diversamente do atestado na pericia, nao remonta a infancia posto que o autor desempenhou diversos trabalhos, CNIS de fls. 36/39. O que houve foi o agravamento de doenca preexistente. Os juros de mora foram corretamente fixados em 1% ao mes contados da citacao, nos termos da Sumula 204 do STJ. SENTENCAS mantida por seus proprios e juridicos fundamentos. Recurso desprovido. INSS condenado no pagamento de honorarios fixados em 20% (vinte por cento) sobre os valores vencidos ate a data da prolacao da sentenca, nos termos da Sumula 111 do STJ, fundamento no art. 20, § 3o do CPC, aplicavel subsidiariamente ao rito do Juizado. Esclareca - se que o advogado da parte autora atua desde o inicio do processo. INSS isento de custas. SENTENCAS Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator. DIVULGADO EM 30/08/2010==================================================

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  2. VEJAM QUE BOM!!!
    DOMINIUM - (34) 3219-6003INFORMADOR JURÍDICOCodigo.....: 92Tribunal: JUSTICA FEDERAL - BELO HORIZONTEVara....: RELATOR - 1Data de Publicacao.: 31/08/2010Cliente: VIVIANE MARTINS PARREIRAExpediente: 0036249 - 16.2009.4.01.3800 Numeracao Anterior : 2009.38.00.705459 - 8 RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - PROCURADOR FEDERAL RECDO : GERALDO PAULISTA DA SILVA ADVOGADO : MG00048165 - VIVIANE MARTINS PARREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : E M E N TA - V O TO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE REABILITACAO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO. A aposentadoria por invalidez sera devida aquele que demonstrar qualidade de segurado, atender a carencia minima de 12 contribuicoes mensais, salvo as excecoes do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, e comprovar incapacidade, insusceptivel de reabilitacao, para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, art. 42 da Lei de Beneficios. Vale lembrar que a qualidade de segurado deve mostrar - se presente na data de inicio da incapacidade e nao necessariamente no requerimento administrativo, pois, como entendem os Tribunais, "nao ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuicao previdenciaria por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp n. 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Goncalves, 6A Turma, DJ 18.2.2002, pag. 530). O auxilio - doenca, de sua feita, em virtude de consistir beneficio que tambem acoberta o risco social da doenca ou enfermidade, tem pressupostos de incidencia bastante semelhantes a aposentadoria por invalidez, distanciando, contudo, no evento incapacidade. Enquanto naquela a incapacidade e total e permanente, este se satisfaz com a inaptidao do segurado para o exercicio de seu trabalho ou sua atividade habitual, por periodo superior a 15 dias consecutivos - art. 59 da Lei de Beneficios. No que concerne a qualidade de segurado, o autor restabeleceu o vinculo ao Regime da Previdencia Social em 01.09.2005, contribuindo ate 31.03.2006, fls. 38/39. Em 12.12.2006, na data do indeferimento administrativo, estava o autor no periodo de graca estatuido no art. 15, II da Lei n. 8.213/91. Verifica - se ainda que a autarquia negou o pedido ao fundamento de ausencia de incapacidade para o trabalho, superando assim a condicao de segurado do a u t o r. Quanto a incapacidade, tem - se o laudo pericial de fls. 63/65, que atesta ser o autor, 47 anos, portador de deficit cognitivo e retardo mental leve, enfermidades o incapacitam permanen - temente para a atividade laborativa. Concluiu pela impossibilidade de reabilitacao profissional, pois a doenca se desenvolve desde seu nascimento e, atualmente, levou ao quadro irre - versivel. Assim, e de se salientar que a incapacidade, diversamente do atestado na pericia, nao remonta a infancia posto que o autor desempenhou diversos trabalhos, CNIS de fls. 36/39. O que houve foi o agravamento de doenca preexistente. Os juros de mora foram corretamente fixados em 1% ao mes contados da citacao, nos termos da Sumula 204 do STJ. SENTENCAS mantida por seus proprios e juridicos fundamentos. Recurso desprovido. INSS condenado no pagamento de honorarios fixados em 20% (vinte por cento) sobre os valores vencidos ate a data da prolacao da sentenca, nos termos da Sumula 111 do STJ, fundamento no art. 20, § 3o do CPC, aplicavel subsidiariamente ao rito do Juizado. Esclareca - se que o advogado da parte autora atua desde o inicio do processo. INSS isento de custas. SENTENCAS Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator. DIVULGADO EM 30/08/2010==================================================

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  3. Oi, VIVI, tudo bem com você, um super beijo, vamos acompanhar pelo Facebook, ok?
    beijos...:)

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